Art. 39
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Contrato com Operador — LGPD (Art. 39 e 42)
Elaboração de contrato ou cláusulas entre controlador e operador de dados pessoais nos termos dos Art. 39 e 42 da LGPD. Cobre instruções do controlador, medidas de segurança, suboperadores, incidentes e responsabilidade. Inclui validação dos itens mínimos recomendados.